O ex-prefeito de Joaquim Nabuco, Marco Antônio Barreto (PMN) foi condenado pela Justiça Federal da 26ª Vara, localizada no município dos Palmares, por ato de improbidade administrativa.
» Confira a sentença:
PROC. Nº 0000532-75.2010.4.05.8300
CLASSE 2 :AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : MARCO ANTÔNIO BARRETO
SENTENÇA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICAL ELETRONICO DA JUSTIÇÁ FEDERAL EM PERNAMBUCO, DIA 28/06/2012, PAGS. 130/131.
(…)
3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, condenando Marco Antônio Barreto nas cominações do art. 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92, nos seguintes moldes:
a) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos;
b) Pagamento de multa civil, no montante de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração por ele percebida antes de deixar o cargo de Prefeito de Joaquim Nabuco, a ser revertido em favor do Fundo Nacional para Desenvolvimento da Educação – FNDE, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com o Manual de cálculos da Justiça Federal;
c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais.
Tendo sido proposta a demanda pelo Ministério Público Federal, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 128, § 5º, II, a, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado:
a) Oficiem-se aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para lhes comunicar a proibição de contratação do réu com o poder público ou de que este receba benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, durante o prazo acima referido;
b) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, comunicando-lhe a suspensão dos direitos políticos do demandado;
c) Intime-se o MPF para requerer o que entender cabível.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, I, do CPC).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Palmares, 26 de junho de 2012
FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
Juiz Federal da 26ª Vara – PE