DECISÃO

Justiça Federal suspende direitos de ex-prefeito de Joaquim Nabuco

Do NE10
Do NE10
Publicado em 10/07/2012 às 11:04

O ex-prefeito de Joaquim Nabuco, Marco Antônio Barreto (PMN) foi condenado pela Justiça Federal da 26ª Vara, localizada no município dos Palmares, por ato de improbidade administrativa.

» Confira a sentença:

PROC. Nº      0000532-75.2010.4.05.8300
CLASSE 2      :AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR          : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU                : MARCO ANTÔNIO BARRETO
SENTENÇA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICAL ELETRONICO DA JUSTIÇÁ FEDERAL EM PERNAMBUCO, DIA 28/06/2012, PAGS. 130/131.

(…)

3. DISPOSITIVO.       

           Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, condenando Marco Antônio Barreto nas cominações do art. 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92, nos seguintes moldes:

a) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos;

b) Pagamento de multa civil, no montante de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração por ele percebida antes de deixar o cargo de Prefeito de Joaquim Nabuco, a ser revertido em favor do Fundo Nacional para Desenvolvimento da Educação – FNDE, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com o Manual de cálculos da Justiça Federal;

c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais.

Tendo sido proposta a demanda pelo Ministério Público Federal, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 128, § 5º, II, a, da Constituição Federal.

Após o trânsito em julgado:

a) Oficiem-se aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para lhes comunicar a proibição de contratação do réu com o poder público ou de que este receba benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, durante o prazo acima referido;

b) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, comunicando-lhe a suspensão dos direitos políticos do demandado;

c) Intime-se o MPF para requerer o que entender cabível.

Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, I, do CPC).

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Palmares, 26 de junho de 2012

FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER

Juiz Federal da 26ª Vara – PE