MULTA

Internauta é multado em R$ 5,7 mil por ofensas a nordestinos

Giliard
Giliard
Publicado em 19/04/2019 às 15:00

Foto: Pixabay

Um internauta do Alto Vale do Itajaí, em Santa Catarina, foi condenado por discriminação e preconceito de procedência nacional contra nordestinos. A decisão foi da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e o réu terá que pagar multa de R$ 5.724,00.

A denúncia apontou que o homem xingou nordestinos no Facebook. Os nordestinos são um bando de sem vergonhas (sic), que merecem morar em uma casa de barro, sem água, com muita poeira, merecem uma cesta básica, um copo de água e uma bolsa família (sic) porque são pessoas insignificantes, com cabeça pobre, que só ocupam espaço no planeta Terra.

O internauta escreveu ainda que isso não é preconceito, é repúdio a essas pessoas. Vou dormir feliz porque o povo do Sul, descendente de europeus, fizeram (sic) sua lição de casa. Quanto aos demais, não pertencem ao mesmo país que amo.

Crime Racial

A mensagem foi publicada em 26 de outubro de 2014, dia da votação do 2º turno das eleições presidenciais. O crime cometido por ele está tipificado na Lei de Crime Racial, de 1989. A sentença fixou pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período.

O desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da apelação, afirmou que houve nítida intenção do internauta em atingir a população em geral do Nordeste, colocando-se em flagrante supremacia por ser descendente de europeu e residir na região Sul.

O magistrado destacou que a Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 3º, entre os objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Além do relator, participaram da sessão os desembargadores Júlio César Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. A sessão ocorreu em março deste ano e a decisão foi unânime.

Guetten de Almeida afirmou ainda que a liberdade de opinião, um valor constitucional, não pode ofender outros valores constitucionais como a dignidade humana, fundamento do princípio da igualdade. A liberdade de expressão encontra limites quando carregada de conteúdo discriminatório e racista, afirmou o desembargador.