Débitos de empresas

Parcelamento do FGTS pode ser suspenso por até seis meses

Resolução ajustou algumas normas relacionadas aos débitos de empresas

Ana Maria Santiago de Miranda
Ana Maria Santiago de Miranda
Publicado em 07/05/2020 às 12:33
Fernando Frazão/Agência Brasil
FOTO: Fernando Frazão/Agência Brasil

A resolução nº 961 do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), publicada nesta quinta-feira (7) no Diário Oficial da União, ajustou as normas de parcelamento de débitos de empresas por causa dos efeitos da pandemia do novo coronavírus (covid-19).

De acordo com o documento, as empresas terão até seis meses a mais para recolher o FGTS em atraso. As parcelas com vencimento entre março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas (descumpridas) não implicarão na rescisão automática do contrato de parcelamento.

A resolução prevê ainda que no caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos para acomodar de forma sequencial as parcelas que permaneceram em aberto a partir de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual.

Segundo o documento, nestes casos haverá incidência de atualização, multa e demais encargos. Já nos novos contratos de parcelamento que forem firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo. A carência, porém, não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.

*Com informações da Agência Brasil