A resolução nº 961 do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), publicada nesta quinta-feira (7) no Diário Oficial da União, ajustou as normas de parcelamento de débitos de empresas por causa dos efeitos da pandemia do novo coronavírus (covid-19).
De acordo com o documento, as empresas terão até seis meses a mais para recolher o FGTS em atraso. As parcelas com vencimento entre março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas (descumpridas) não implicarão na rescisão automática do contrato de parcelamento.
A resolução prevê ainda que no caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos para acomodar de forma sequencial as parcelas que permaneceram em aberto a partir de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual.
Segundo o documento, nestes casos haverá incidência de atualização, multa e demais encargos. Já nos novos contratos de parcelamento que forem firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo. A carência, porém, não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.
*Com informações da Agência Brasil