Covid-19

Entenda como fica o funcionamento das feiras do Polo de Confecções do Agreste com novo decreto do governo

Caruaru, Toritama e Santa Cruz passarão por mudanças com novas medidas restritivas.

Eduarda Cabral
Eduarda Cabral
Publicado em 26/05/2021 às 8:25
Reprodução/TV Jornal
FOTO: Reprodução/TV Jornal

Um novo decreto do Governo de Pernambuco começa a valer nesta quarta-feira (26). A medida tem como objetivo conter o avanço da Covid-19, principalmente na região do Agreste. O documento esclarece que, até o dia 6 de junho, fica vedado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial.

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As medidas valem para os 53 municípios das Gerências Regionais (Geres) IV e V – que têm como cidades polo Caruaru e Garanhuns – no Agreste, e mais 12 cidades da Geres II, com sede em Limoeiro. Sendo assim, as feiras do Polo de Confecções do Agreste, que tem as suas principais feiras em Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama, não poderão funcionar.

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Confira o que NÃO pode funcionar:

I - escolas e universidades, públicas e privadas;

II - escritórios comerciais e de prestação de serviços;

III - clubes sociais, esportivos e agremiações;

IV - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;

V - praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;

VI - ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;

VII - shoppings centers e galerias comerciais.

Confira o que pode funcionar:

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;

VII - serviços funerários;

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI - imprensa;

XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XX - atividades de construção civil;

XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;

XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

XXIV - pesca artesanal;

XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;

XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

XXVII - casas de ração animal e petshops;

XXVIII - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;

XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;

XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;

XXXIII - lavanderias;

XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.

XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e

XLII – óticas.