Covid-19

Entenda como ficam as restrições em Pernambuco a partir desta segunda-feira até 13 de junho

As medidas restritivas foram prorrogadas pelo Governo do Estado na última semana.

Eduarda Cabral
Eduarda Cabral
Publicado em 07/06/2021 às 8:20
Bruno Campos/ JC Imagem
FOTO: Bruno Campos/ JC Imagem

A partir desta segunda-feira (7) até o dia 13 de junho, municípios de Pernambuco enfrentam uma série de medidas restritivas mais rígidas para conter o avanço da Covid-19. Desde o dia 26 de maio, 65 municípios já cumprem o decreto de suspensão de atividades econômicas e sociais não essenciais, sendo 53 cidades das Gerências Regionais (Geres) com sede em Caruaru e Garanhuns, e 12 que compõem a Geres de Limoeiro.

Com o decreto publicado na última semana, durante o fim de semana no Recife e Região Metropolitana, áreas da Zona da Mata, só podem funcionar até o dia 13 de junho as atividades permitidas, como supermercados, padarias, mercadinhos, postos de gasolina e farmácias. Os restaurantes só poderão atuar no esquema de delivery. O comércio nas praias também continua proibido nesses dias.

A partir desta semana, com restrições em Pernambuco, também devem cumprir o decreto as cidades da Macrorregião 3, no Sertão. As regionais de Arcoverde, Afogados da Ingazeira e Serra Talhada seguirão as normas já vigentes no Recife, Região Metropolitana e áreas da Zona da Mata, com restrições aos sábados e domingos.

Já na Macrorregião 4, que contempla a região do Vale do São Francisco e Araripe, as atividades econômicas podem funcionar até 20h, de segunda a sexta, e até 18h nos finais de semana.

O que está liberado nas 2ª, 4ª e 5ª Geres (Agreste e 12 municípios da Zona da Mata)

• Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
• farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
• postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
• serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
• serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
• clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;
• serviços funerários;
• hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
• serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
• serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
• estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
• lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
• restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
• serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
• serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
• imprensa;
• serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
• transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
• supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
atividades de construção civil;
• processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
• serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
• serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
• pesca artesanal;
• lojas de materiais e equipamentos de informática;
• lojas de defensivos e insumos agrícolas;
• casas de ração animal e petshops;
• bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
• oficinas e assistências técnicas em geral;
• lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
• lojas de produtos de higiene e limpeza;
• depósitos de gás e demais combustíveis;
• lavanderias;
• prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
• estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
• restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
• prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
• lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru;
• estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
• atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; 
• óticas.

O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos pelo decreto será disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações.

O que está proibido nas cidades das 2ª, 4ª e 5ª Geres (Agreste e 12 municípios da Zona da Mata)

• Escolas e universidades, públicas e privadas;
escritórios comerciais e de prestação de serviços;
• clubes sociais, esportivos e agremiações;
• Competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer (futebol profissional liberado, desde que cumpra os protocolos do setor);
• praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;
• ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;
• shoppings centers e galerias comerciais (desde que possuam acesso externo e independente aos
• shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam autorizados a funcionar. Também podem funcionar as lotéricas e agências bancárias dos shoppings);
• igrejas e templos religiosos (liberados apenas para celebrações virtuais sem público).