Política

Prefeito e vice-prefeito de Arcoverde tem cassação revertida pelo TSE

Os políticos tiveram seu diplomas cassados e inelegíveis pelo TRE-PE

Bruna Padilha
Bruna Padilha
Publicado em 23/09/2021 às 15:36 | Atualizado em 23/09/2021 às 15:39
Marcello Casal Jr./ABr
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - FOTO: Marcello Casal Jr./ABr

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu reverter a cassação e inelegibilidade, assim mantendo o registro de candidatura de José Wellington Cordeiro Maciel (MDB) e Israel Lima Braga Rubis (PP), que foram eleitos como prefeito e vice-prefeito, respectivamente, de Arcoverde, em Pernambuco, no ano de 2020.

A decisão ocorreu pela maioria dos votos no julgamento e confirmou a decisão individual do relator, ministro Alexandre de Moraes, que, em maio deste ano, afastou a condenação por abuso de poder político e econômico e permitiu a permanência dos políticos à frente do Executivo municipal.

A cassação e inelegibilidade foram determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) e apenas o ministro Edson Fachin que votou contra o resultado e a favor da decisão do TRE.

Acusação

As acusações são feitas pela coligação adversária dos eleitos e alegam que os crimes eleitorais teriam ocorrido em parceria com a ex-prefeita do município, Maria Madalena Santos de Britto (PSB). Durante a campanha, se teriam sido utilizados veículos da Secretaria Municipal de Saúde para realizar carreata, interditar via pública no local onde aconteceria evento de candidatos adversários e de estamparem a logomarca da Prefeitura em panfleto digital anunciando entrevista com a ex-prefeita e que o José era seu sucessor.

Também estão listadas a utilização das Secretarias de Saúde e Ação Social para a distribuição de benefícios à população e a promessa de manutenção do cargo de uma apoiadora em troca da permanência dela no grupo político.

Mas para os ministros as condutas que foram comprovadas pela chapa majoritária e pela ex-prefeita, não foram graves a ponto de desequilibrar o pleito e amparar a inelegibilidade dos envolvidos. Foram mantidas as multas pela prática de condutas vedadas em campanhas eleitorais previstas no artigo 73 da Lei nº 9.5.04/97 (Lei das Eleições).

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