As pessoas que tiveram o auxílio emergencial de R$ 600 reprovado poderão solicitar novamente o direito ao benefício. Atualmente, os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), os beneficiários do Bolsa Família e os informais ou autônomos inscritos pelo aplicativo ou site do Auxílio Emergencial podem consultar o andamento da solicitação. Este serviço não é oferecido presencialmente nas agências bancárias.
> Caixa antecipa pagamento da segunda parcela do auxílio emergencial
Veja quais mensagens podem aparecer no aplicativo e como proceder:
CadÚnico
Em caso de aprovação, o benefício já será depositado na conta da Caixa. Já no caso de reprovação para o benefício, a pessoa poderá realizar a solicitação pelo aplicativo ou site, se entender que atende às condições*. De acordo com a Caixa, não será permitida a nova solicitação quando já há duas pessoas da família com o auxílio concedido.
Bolsa Família
Os beneficiários do Bolsa Família também podem consultar se têm direito ao benefício pelo aplicativo ou site. Se o auxílio for aprovado, o beneficiário receberá o valor, que substituirá o do Bolsa Família, no dia já estabelecido pelo calendário tradicional do programa. Caso o auxílio emergencial seja reprovado, o beneficiário do Bolsa Família não poderá fazer a solicitação novamente e receberá o valor que já recebe normalmente.
Informais e MEIs (inscritos no aplicativo)
Os trabalhadores informais, autônomos e Microempreendedores Individuais (MEIs) poderão receber as seguintes respostas do aplicativo:
- Dados inconclusivos: A pessoa deverá realizar nova solicitação, já que inseriu informações que não foram possíveis de ser analisadas no primeiro cadastro. Entre os motivos estão: marcou que era chefe de família mas não informou nenhum membro; necessidade de inserção da informação de sexo masculino ou feminino; inseriu informação de familiar incorreta, como CPF e data de nascimento; houve divergência de cadastramento entre membros da mesma família; informou alguma pessoa da família com indicativo de óbito.
- Reprovado. Caso tenha informado algum dado errado, o trabalhador poderá realizar uma nova solicitação. Se não, poderá contestar o motivo da não aprovação.
As mensagens que permitem nova solicitação ou contestação são: trabalhador com emprego formal; servidor ou agente público; trabalhador que recebe benefício previdenciário ou assistencial; recebe seguro-desemprego ou seguro defeso; trabalhador com renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa e a três salários mínimos; trabalhador com pessoa da família com indicativo de falecimento.
Os motivos que não permitem uma nova solicitação/contestação são: indicativo de falecimento do próprio beneficiário; família já contemplada com o auxílio; beneficiário do Bolsa Família; mais de dois membros da família inscritos e aprovados; trabalhador que recebeu mais de R$ 28.559,70 em 2018.
- Em análise. Os dados continuam sendo analisados pela DataPrev. Em caso de aprovação, estas pessoas poderão receber duas parcelas do benefício na mesma semana.
- Aprovado. Receberá a primeira parcela do auxílio em até 48h após a aprovação, na Poupança Digital Caixa, Poupança Caixa, ou conta de outro banco.
A segunda parcela será recebida de acordo com o seguinte calendário:
Quinta-feira (23) para os nascidos em janeiro e fevereiro; sexta-feira (24) para nascidos em março e abril; sábado (25) para nascidos em maio e junho; segunda-feira (27) para nascidos em julho e agosto; terça-feira (28) para nascidos em setembro e outubro; quarta-feira (29) para nascidos em novembro e dezembro.
Já o saque em espécie para quem optar pela Poupança Digital Caixa será feito nas seguintes datas:
Segunda-feira (27) para nascidos em janeiro e fevereiro; terça-feira (28) para nascidos em março e abril; quarta-feira (29) para nascidos em maio e junho; quinta-feira (30) para nascidos em julho e agosto); segunda-feira (4/05) para nascidos em setembro e outubro; terça-feira (5/05) para nascidos em novembro e dezembro.
- Ser maior de 18 anos de idade;
- Não ter emprego formal ativo;
- Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, de seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família*;
- Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos;
- Não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
Além disso, o beneficiário tem que se encaixar em um dos três perfis:
- Ser microempreendedor individual (MEI);
- Ser contribuinte individual do INSS (Instututo Nacional do Seguro Social);
- Ser trabalhador informal, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020 ou que cumpra, nos termos de autodeclaração, o requisito de renda mensal per capita de até meio salários mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos.
*O auxílio emergencial, segundo a lei, vai substituir o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de forma automática.
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