Pandemia

Após definições do governo, confira novos grupos prioritários para a vacina

Governo do Estado autorizou todos os grupos prioritários do Plano Nacional de Imunização.

NE10 Interior
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Publicado em 27/05/2021 às 13:58
Janaína Pepeu/Divulgação Prefeitura de Caruaru
FOTO: Janaína Pepeu/Divulgação Prefeitura de Caruaru

Nesta quinta-feira (27), o governador de Pernambuco, Paulo Câmara, anunciou que todos os grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Imunização (PNI) e pessoas com 59 anos de idade poderão ser vacinados contra a Covid-19. De acordo com o PNI, são 21 grupos prioritários entre idosos, trabalhadores da educação, cobradores de transporte público, motoristas, agentes penitenciários e outras categorias.

Com a decisão do Governo do Estado, todos os municípios de Pernambuco poderão iniciar a vacinação dos 21 grupos prioritários do PNI. O agendamento dos novos grupos prioritários e o avanço para a faixa etária de 59 anos serão organizados seguindo os esquemas dos municípios.

Entenda quais grupos prioritários já estão autorizados

Pessoas com 60 anos ou mais abrigadas em instituições

Pessoas com 60 anos ou mais que residem em instituições de longa permanência para idosos (ILPI), como casa de repouso, asilo e abrigo.

Pessoas com Deficiência abrigadas em instituições

Pessoas com deficiência que vivem em residência inclusiva (RI), que é uma unidade ofertada pelo Serviço de Acolhimento Institucional, para jovens e adultos com deficiência.

Povos indígenas

Indígenas vivendo em terras indígenas com 18 anos ou mais atendidos pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASISUS).

Trabalhadores da Saúde

Considera-se trabalhadores da saúde a serem vacinados na campanha, os indivíduos que atuam em estabelecimentos de serviços de saúde, como hospitais, clínicas, ambulatórios, unidades básicas de saúde, laboratórios, farmácias, drogarias e outros locais.

Os profissionais de saúde que são representados em 14 categorias, conforme resolução n° 287, de 8 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde, já podem se vacinar, são eles: médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, biólogos, biomédicos, farmacêuticos, odontólogos, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais, profissionais da educação física, médicos veterinários e seus respectivos técnicos e auxiliares, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias, profissionais da vigilância em saúde. Trabalhadores de apoio também estão autorizados a se vacinar, são eles: recepcionistas, seguranças, trabalhadores da limpeza, cozinheiros e auxiliares, motoristas de ambulâncias, gestores e outros. 

Inclui-se, ainda, aqueles profissionais que atuam em cuidados domiciliares como cuidadores de idosos, doulas/parteiras. Além deles, outros profissionais também estão autorizados: funcionários do sistema funerário, Instituto Médico Legal (lML) e Serviço de Verificação de Óbito (SVO) que tenham contato com cadáveres potencialmente contaminados, acadêmicos em saúde e estudantes da área técnica em saúde em estágio hospitalar, atenção básica, clínicas e laboratórios.

Os trabalhadores que atuam nos estabelecimentos de serviços de interesse à saúde das instituições de longa permanência para idosos (ILPI), casas de apoio e cemitérios serão contemplados no grupo trabalhadores da saúde e a recomendação é que também sejam vacinados.

Povos e comunidades tradicionais ribeirinhas e quilombolas

Povos habitando em comunidades tradicionais ribeirinhas e quilombolas.

Pessoas com comorbidades e gestantes e puérperas com ou sem comorbidades

Pessoas com 18 a 59 anos com uma ou mais das comorbidades pré-determinadas. (Ver quadro 2 do
plano de vacinação)

Pessoas com Deficiência Permanente

Para fins de inclusão na população alvo para vacinação, serão considerados indivíduos com deficiência permanente aqueles que apresentem uma ou mais das seguintes limitações: Limitação motora que cause
deficiência autodeclarada grande dificuldade ou incapacidade para andar ou subir escadas, Indivíduos com grande dificuldade ou incapacidade de ouvir mesmo com uso de aparelho auditivo, Indivíduos com grande dificuldade ou incapacidade de enxergar mesmo com uso de óculos, Indivíduos com alguma deficiência
intelectual permanente que limite as suas atividades habituais, como trabalhar, ir à escola, brincar. 

Pessoas em situação de rua

Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, definido no art. 1º do decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.

População privada de liberdade

População acima de 18 anos em estabelecimentos de privação de liberdade.

Funcionários do sistema de privação de liberdade.

Policiais penais e demais funcionários, com exceção dos trabalhadores de saúde.

Trabalhadores da educação

Todos os professores e funcionários das escolas públicas e privadas do ensino básico (creche, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio, profissionalizantes e EJA) e do ensino superior. 

Forças de Segurança, salvamento, forças armadas

Policiais federais, militares, civis e rodoviários; bombeiros militares e civis; e guardas municipais. Membros ativos das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica).

Trabalhadores de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário, aéreo e aquaviário

Motoristas e cobradores de transporte coletivo de passageiros, funcionários das empresas
metroferroviárias de passageiros e de cargas, funcionários das companhias aéreas
nacionais, definidos pelo Decreto nº 1.232/1962 e pela Lei nº 13.475/2017, funcionários dos aeroportos e dos serviços auxiliares ao transporte aéreo (aeroportuários), e funcionários das empresas brasileiras de navegação. 

Caminhoneiros 

Motorista de transporte rodoviário de cargas definido no art. 1º, II da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que trata da regulamentação da profissão de motorista.

Trabalhadores portuários

Qualquer trabalhador portuário, incluindo os funcionários da área administrativa. 

Trabalhadores industriais

Trabalhadores da indústria e construção civil, conforme Decreto 10.282/2020, 10.292/2020 e 10.342/2020.

Grupo de comorbidades

Diabetes mellitus, Pneumopatias crônicas graves, Hipertensão Arterial Resistente (HAR), Hipertensão arterial estágio 3, Hipertensão arterial estágios 1 e 2 com lesão em órgão-alvo e/ou comorbidade, Insuficiência cardíaca (IC), Cor-pulmonale e Hipertensão pulmonar, Cardiopatia hipertensiva, Síndromes coronarianas, Valvopatias, Miocardiopatias e Pericardiopatias.

Doenças da Aorta, dos Grandes Vasos e Fístulas arteriovenosas, Arritmias cardíacas, Cardiopatias congênita no adulto, Próteses valvares e Dispositivos cardíacos implantados, Doença cerebrovascular, Doença renal crônica, Imunossuprimidos, Anemia falciforme, Obesidade mórbida, Síndrome de down e Cirrose hepática.