Covid-19

Quarentena em Caruaru e Bezerros começa nesta sexta-feira

Operação mobiliza 368 policiais e bombeiros por dia em Caruaru e Bezerros

Marilia Pessoa Marilia Pessoa
Marilia Pessoa
Marilia Pessoa
Publicado em 26/06/2020 às 7:52
Reprodução/TV Jornal Interior
FOTO: Reprodução/TV Jornal Interior

Começa nesta sexta-feira (26) e segue até o dia 5 de julho a quarentena em Caruaru e Bezerros, ambas no Agreste pernambucano. A população só poderá sair para realizar ou buscar serviços essenciais, como ir a supermercados, farmácias, padarias, postos de gasolina e atendimento em unidades de saúde. O uso de máscara é obrigatório para quem precisar sair de casa. O objetivo é ampliar o isolamento social e diminuir a velocidade do espalhamento do coronavírus (covid-19) na região.

A Secretaria de Defesa Social (SDS) estará reforçando a fiscalização e orientando a população sobre as medidas sanitárias. As forças de segurança pública de Pernambuco começam nesta sexta a Operação Quarentena nas duas cidades, com o lançamento diário de 274 policiais militares, 64 policiais civis e 30 bombeiros militares para fiscalizar a restrição das atividades. As zonas comerciais, feiras, vias de acesso e áreas rurais terão policiamento reforçado. As Polícias Civil e Científica colocarão equipes para os casos de descumprimento que precisem ser investigados.

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O comércio ficará fechado por dez dias. Podem funcionar as atividades industrial, de construção civil (com 50% da capacidade) e de restaurantes, lanchonetes, bares e similares (apenas como ponto de coleta e/ou entrega). A população pode fazer denúncias de casos de descumprimento através do telefone 190, do Centro Integrado de Operações de Defesa Social (Ciods).

“Atuaremos de forma ostensiva nas áreas que tradicionalmente atraem aglomerações nos dois municípios. Não será permitido o funcionamento de lojas com serviços que não são considerados essenciais. Entre as áreas com esse perfil que terão a presença da PMPE intensificada estão Boa Vista, Cohab, Rendeiras, Cedro, São Francisco, Salgado, São João da Escócia, Santa Rosa e Vassoural. Em Bezerros, além do Centro, aumentaremos o policiamento em localidades como Gameleira, Cruzeiro, Santo Antônio, Cohab e Loteamento Bairro Novo. Nosso objetivo é de orientar e fiscalizar as medidas, mas em caso de descumprimento às determinações contidas nos decretos voltados para o combate à pandemia do Novo Coronavírus, as forças policiais podem autuar por descumprimento do artigo 268, do Código Penal Brasileiro”, explica o secretário de Defesa Social, Antonio de Pádua.

Em Caruaru, a Feira da Sulanca terá atenção especial da operação. A realização de qualquer comércio no Parque das Feiras está suspensa.

Veja lista do que pode funcionar em Caruaru e Bezerros

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

V - lojas de produtos de higiene e limpeza;

VI - postos de gasolina;

VII - casas de ração animal;

VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;

IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

X – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

XI - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

XIII - lavanderias;

XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XV - serviços funerários;

XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afi ns, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XXI - construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI.

XXIII - serviços de advocacia;

XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXXII - imprensa;

XXXIII - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;

XXXV - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXXVI - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

XXXVII - serviços de contabilidade;

XXXVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XXXIX – estabelecimentos voltados ao comércio atacadista mediante pontos de coleta, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

XL - estabelecimentos comerciais que possam funcionar mediante entrega em domicílio, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Aumento nos casos de Srag

De acordo com o Governo do Estado, na semana passada os municípios de Caruaru e Bezerros foram responsáveis por 71% do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) no Agreste. Segundo os números da Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE), a região pulou de 267 para 358 casos de SRAG na última semana.

Em Caruaru, o aumento foi de 97 para 152 casos. Já em Bezerros, o avanço foi de 27 para 37 casos. A intenção da SES-PE é que haja diminuição da velocidade de crescimento de casos na região. Com menos casos graves, a demanda por leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) diminuirá.