Mesmo durante quarentena, sulanqueiros comercializam próximo ao Parque 18 de Maio em Caruaru

Apesar disso, movimento estava tranquilo na manhã desta segunda-feira
NE10 Interior
Publicado em 29/06/2020 às 9:35
Feira da Sulanca nesta segunda-feira Foto: Nayara Vila Nova/TV Jornal Interior


O centro de Caruaru, no Agreste pernambucano, estava com pouco movimento na manhã desta segunda-feira (29). Durante a quarentena mais rígida que está sendo adotada no município até 5 de julho, viaturas da polícia estão no local para impedir a passagem de veículos e fiscalizar o comércio. A quarentena começou na última sexta-feira (26) em Caruaru e Bezerros com o objetivo de aumentar o isolamento social e diminuir a transmissão do coronavírus nesses municípios.

Nesta segunda, a maioria das lojas estava fechada. A Operação Quarentena foi reforçada e, desde o domingo (28), as ruas foram interditadas. 

Mesmo durante a quarentena, alguns sulanqueiros venderam produtos no entorno do Parque 18 de Maio na manhã desta segunda-feira. Na avenida Gregório de Matos as mercadorias estavam sendo vendidas dentro de carros com porta-malas abertos, mesmo com as barreiras da Polícia Militar e dos bloqueios do Detran.

Um comerciante disse, em entrevista à Rádio Jornal Caruaru, que a necessidade falou mais alto e, por isso, ele foi trabalhar. "Preciso trabalhar, todo mundo tem suas contas, está difícil demais tudo fechado. Há mais de trinta anos tenho banca aqui na sulanca e nem posso chegar no banco. Hoje estou aqui escondido, como se tivesse roubando, para vender mercadoria e tentar colocar os meus compromissos em dia porque os compromissos continuam", contou.

A comercialização na Feira da Sulanca está proibida desde março, quando um decreto suspendeu a atividade devido à pandemia do novo coronavírus. A Prefeitura de Caruaru lançou a plataforma Sulanca Delivery Caruaru. O trabalho é integrado com as secretarias de Serviços Públicos, Extraordinária da Feira e a de Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa. De acordo com a prefeita Raquel Lyra, a ideia é girar a economia da região durante esse período de pandemia, levando em conta a importância da Feira da Sulanca.

*Com informações da Rádio Jornal Caruaru

Quarentena em Caruaru e Bezerros

Começou na última sexta-feira (26) e segue até o dia 5 de julho a quarentena em Caruaru e Bezerros. A população só poderá sair para realizar ou buscar serviços essenciais, como ir a supermercados, farmácias, padarias, postos de gasolina e atendimento em unidades de saúde. O uso de máscara é obrigatório para quem precisar sair de casa.

O comércio ficará fechado por dez dias. Podem funcionar as atividades industrial, de construção civil (com 50% da capacidade) e de restaurantes, lanchonetes, bares e similares (apenas como ponto de coleta e/ou entrega). A população pode fazer denúncias de casos de descumprimento através do telefone 190, do Centro Integrado de Operações de Defesa Social (Ciods).

Veja lista do que pode funcionar em Caruaru e Bezerros

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

V - lojas de produtos de higiene e limpeza;

VI - postos de gasolina;

VII - casas de ração animal;

VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;

IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

X – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

XI - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

XIII - lavanderias;

XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XV - serviços funerários;

XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afi ns, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XXI - construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI.

XXIII - serviços de advocacia;

XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXXII - imprensa;

XXXIII - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;

XXXV - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXXVI - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

XXXVII - serviços de contabilidade;

XXXVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XXXIX – estabelecimentos voltados ao comércio atacadista mediante pontos de coleta, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

XL - estabelecimentos comerciais que possam funcionar mediante entrega em domicílio, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

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