OTribunal Superior Eleitoral divulgou, na última segunda-feira (31), o limite de gastos estabelecidos para cada cargo eletivo em disputa nas Eleições 2020. Desta forma, candidatos a prefeito e vereador, espalhados por todo o Brasil, conheceram os valores que poderão ser utilizados nas suas respectivas campanhas.
Com o objetivo de auxiliar os eleitores que costumam ficar atentos a todos os detalhes referente à eleição, o NE 10 Interior selecionou alguns municípios pernambucanos, que tiveram os seus limites de gastos publicados pelo TSE.
Foram eles: Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe, Toritama, Bezerros, Pesqueira, Limoeiro, Garanhuns e Petrolina. Para chegar até os valores, o Tribunal Superior Eleitoral usou como base o IPCA (Imposto Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) de junho de 2016 até junho de 2020. Saiba quanto cada candidato pode gastar nas Eleições.
1 - Caruaru
No primeiro turno, o limite estabelecido por candidato à Prefeitura foi fixado em até R$ 2.983.811,94.
Caso haja segundo turno, os candidatos poderão desembolsar até R$ 1.193.524,77, cada.
Em paralelo, no que se refere à Câmara de Vereadores, o TSE definiu o gasto de até R$ 149.376,80 para cada postulante.
2 - Bezerros
No primeiro turno, o limite estabelecido por candidato à Prefeitura foi fixado em até R$ 476.956,91.
Para disputar uma vaga na Câmara, os postulantes poderão gastar até R$ 21.247,87, cada.
3 - Santa Cruz do Capibaribe
No primeiro turno, o limite estabelecido por candidato à Prefeitura foi fixado em até R$ 568.529,64.
Para disputar uma vaga na Câmara, os postulantes poderão gastar até R$ 43.192,26.
4 - Toritama
No primeiro turno, o limite estabelecido por candidato à Prefeitura foi fixado em até R$ 201.643,92.
Para disputar uma vaga na Câmara, os candidatos poderão gastar até R$ 12.307,75.
5 - Garanhuns
No primeiro turno, o limite estabelecido por candidato à Prefeitura foi fixado em até R$ 297.598,08.
Para disputar uma vaga na Câmara, os candidatos poderão gastar até R$ 25.872,46.
6 - Pesqueira
No primeiro turno, o limite estabelecido por candidato à Prefeitura foi fixado em até R$ 186.665,46.
Para disputar uma vaga na Câmara, os candidatos poderão gastar até R$ 23.077,95.
7 - Limoeiro
No primeiro turno, o limite estabelecido por candidato à Prefeitura foi fixado em até R$ 465.690,78.
Para disputar uma vaga na Câmara, os candidatos poderão gastar até R$ 27.268,28.
8 - Petrolina
No primeiro turno, o limite estabelecido por candidato à Prefeitura foi fixado em até R$ 2.340.452,63.
Caso haja segundo turno, os candidatos poderão desembolsar até R$ R$ 936.181,05, cada.
Em paralelo, no que se refere à Câmara de Vereadores, o TSE definiu o gasto de até R$ 131.218,52 para cada postulante.
O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta, que deve ser detalhada com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
Entra também nesse limite a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.
A norma eleitoral abrange, ainda, despesas com correspondências e postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
De acordo com o TSE, gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido. O infrator também pode responder por abuso do poder econômico, conforme previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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