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Confira o que pode funcionar no fim de semana com novas medidas restritivas em Pernambuco

Apenas serviços essenciais estão autorizados a abir.

NE10 Interior
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Publicado em 05/03/2021 às 11:06
Reprodução/TV Jornal Interior
FOTO: Reprodução/TV Jornal Interior

De acordo com o decreto publicado pelo Governo de Pernambuco no dia 3 de março, o Estado conta com novas restrições para atividades sociais e econômicas entre os dias 3 e 17 de março. Durante este período, atividades não essenciais tem funcionamento proibido das 20h e 5h, de segunda a sexta-feira, e em qualquer horário no fim de semana. As medidas foram adotadas como forma de conter a disseminação da Covid-19 no Estado. 

O que não pode funcionar

Com a nova restrição, clubes sociais, igrejas, praias, parques, bares, restaurantes e shoppings, além de comércio de rua não essencial, terão que fechar às 20h nos dias úteis e não poderão abrir para o público nos fins de semana. Jogos de futebol profissional podem funcionar mesmo nos horários restritos, desde que o protocolo de segurança sanitária seja cumprido e que não haja público.

Os shoppings devem fechar as lojas e podem abir apenas os estabelecimentos de abastecimento alimentar, como supermercados, podem abir, desde que exista acesso externo independente. Também fica proibida nos fins de semana a prática de atividades econômicas e sociais nas praias e parques do Estado, com exceção da prática de atividades esportivas em modalidades individuais.

Até 17 de março está vedada a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes, estabelecimentos similares e na faixa de areia das praias em qualquer horário. Também estão suspensos eventos corporativos, institucionais, públicos ou privados, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares.

Saiba o que pode funcionar:

• serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

• farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

• postos de gasolina;

• serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

• serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

• clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

• serviços funerários;

• hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

• serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

• serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

• estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

• oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

• restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

• serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

• serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

• imprensa;

• serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

• transporte coletivo de passageiros, incluindo táxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

• supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
atividades de construção civil;

• processamento de dados ligados a serviços essenciais;

• serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

• atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

• serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.