O prazo para o pagamento do piso salarial da enfermagem para o setor privado foi divulgado nesta quarta-feira (12).
A ata de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que foi concluído no dia 30 de junho, foi oficialmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) nesta quarta-feira (12).
A rede privada tem 60 dias para pagar o piso salarial a partir desta quarta-feira (12).
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por meio do voto médio, que o pagamento do piso salarial para o setor privado deve ser realizado por meio de negociação coletiva.
Se não houver consenso durante 60 dias, o piso salarial deverá ser pago conforme estabelecido na Lei.
Veja alguns trechos da decisão:
(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022;
(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS:
a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União;
b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar (...). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii);
c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão:
(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei 14.434, desde que decorrido o prazo de 60 dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento.
*Com informações do JC
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