Começam a valer nesta quarta-feira (26) as novas medidas restritivas estabelecidas em decreto pelo Governo de Pernambuco para conter o avanço da Covid-19. Até o próximo dia 6 de junho, fica permitido apenas o funcionamento de atividades consideradas essenciais. Estas medidas são voltadas a 65 cidades do Agreste.
O decreto esclarece que, durante este período, fica vedado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial. As medidas valem para os 53 municípios das Gerências Regionais (Geres) IV e V – que têm como cidades polo Caruaru e Garanhuns – no Agreste, e mais 12 cidades da Geres II, com sede em Limoeiro, entrarão em quarentena rígida também nos dias de semana.
As igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertas, inclusive nos fins de semana, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas. No entanto, estas celebrações estão autorizadas apenas de forma virtual, sem a presença de público.
Shoppings centers e similares podem abrir apenas para funcionamento de agências bancárias e lotéricas. Quanto ao funcionamento das feiras livres, o decreto esclarece que o funcionamento "será disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações".
> Saiba como fica o funcionamento dos shoppings com quarentena mais rígida em Pernambuco
Além dos pontos listados, o decreto esclarece que podem ser realizados jogos de futebol profissional, "desde que cumprido o protocolo específico e que não haja público".
I - escolas e universidades, públicas e privadas;
II - escritórios comerciais e de prestação de serviços;
III - clubes sociais, esportivos e agremiações;
IV - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;
V - praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;
VI - ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;
VII - shoppings centers e galerias comerciais.
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX - atividades de construção civil;
XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
XXIV - pesca artesanal;
XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;
XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXVII - casas de ração animal e petshops;
XXVIII - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;
XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;
XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;
XXXIII - lavanderias;
XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.
XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e
XLII – óticas.
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