Governo de Pernambuco prorroga restrições no Agreste por mais 11 dias

Medidas passarão a valer até o dia 13 de julho no Grande Recife, Zona da Mata e Agreste do Estado
NE10 Interior
Publicado em 02/06/2021 às 18:52
Comércio de portas fechadas em Caruaru no primeiro dia da quarentena Foto: Renata Araujo/TV Jornal Interior


Nesta quarta-feira (2), o Governo de Pernambuco anunciou que vai prorrogar as medidas restritivas, que visam conter o avanço da Covid-19, por mais onze dias em algumas cidades do estado. Com a mudança, as novas medidas restritivas que estão em vigor desde 26 de maio em 65 municípios do Agreste, passam a valer até o dia 13 de junho.

O decreto esclarece que, durante este período, fica vedado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial. As medidas valem para os 53 municípios das Gerências Regionais (Geres) IV e V – que têm como cidades polo Caruaru e Garanhuns – no Agreste, e mais 12 cidades da Geres II, com sede em Limoeiro, entrarão em quarentena rígida também nos dias de semana.

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Além disso, o governo decidiu também ampliar o decreto para mais cidades do estado, atingindo também a Macrorregião 3, no Sertão. Com isso as regionais de Arcoverde, Afogados da Ingazeira e Serra Talhada seguirão as normas já vigentes no Recife, Região Metropolitana e áreas da Zona da Mata, com restrições aos sábados e domingos, quando somente serviços autorizados podem funcionar. As medidas também serão vigentes até o dia 13 de junho. 

De acordo com o secretário estadual de Saúde, André Longo, Pernambuco vive ainda um momento delicado em relação à pandemia. Segundo ele, a situação tem gerado uma crescente demanda por leitos, superando a capacidade das redes de saúde pública e privada. Na análise epidemiológica da Semana 21, o Estado ficou no mesmo patamar de casos graves da semana anterior, com a notificação de 1.975 casos graves suspeitos.

Cidades que passarão a ter restrições

Geres VI
Arcoverde, Buíque, Custódia, Ibimirim, Inajá, Jatobá, Manarí, Pedra, Petrolândia, Sertânia, Tacaratu, Tupanatinga, Venturosa.

Geres X
Afogados da Ingazeira, Brejinho, Carnaíba, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Terezinha, São José do Egito, Solidão, Tabira, Tuparetama.

Geres XI
Betânia, Calumbi, Carnaubeira da Penha, Flores, Floresta, Itacuruba, Santa Cruz da Baixa Verde, São José do Belmonte, Serra Talhada, Triunfo.

O que muda nos municípios inclusos no decreto?

O novo decreto do Governo de Pernambuco determina que 35 municípios correspondentes as Geres VI, X e XI tenham medidas restritivas aos finais de semana. Com isso, o comércio e serviços de modo geral deverão ficar fechados durante o final de semana e restringir o horário de funcionamento durante os dias de semana, 10h até as 20h. 

Serviços autorizados a funcionar no Agreste 

As igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertas, inclusive nos fins de semana, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas. No entanto, estas celebrações estão autorizadas apenas de forma virtual, sem a presença de público.

Shoppings centers e similares podem abrir apenas para funcionamento de agências bancárias e lotéricas. Quanto ao funcionamento das feiras livres, o decreto esclarece que o funcionamento "será disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações".

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Além dos pontos listados, o decreto esclarece que podem ser realizados jogos de futebol profissional, "desde que cumprido o protocolo específico e que não haja público".

Confira o que NÃO pode funcionar no Agreste:

I - escolas e universidades, públicas e privadas;

II - escritórios comerciais e de prestação de serviços;

III - clubes sociais, esportivos e agremiações;

IV - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;

V - praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;

VI - ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;

VII - shoppings centers e galerias comerciais.

Confira o que pode funcionar no Agreste:

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;

VII - serviços funerários;

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

 
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI - imprensa;

XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XX - atividades de construção civil;

XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;

XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

XXIV - pesca artesanal;

XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;

XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

XXVII - casas de ração animal e petshops;

XXVIII - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;

XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;

XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;

XXXIII - lavanderias;

XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.

XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e

XLII – óticas.

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