O Governo Federal recebeu R$ 39,6 milhões correspondentes ao pagamento do auxílio emergencial a pessoas que não se enquadravam nos critérios previstos na legislação. No total, 47,7 mil pessoas fizeram a devolução do benefício até a sexta-feira (19).
De acordo com o governo, há três tipos de pessoas que estão fazendo a devolução: aqueles que agiram de má-fé, ou seja, sabiam que não tinham direito ao benefício e mesmo assim fizeram a solicitação para receber; as pessoas que achavam que tinham direito mas não tinham; e o grupo incluído de forma equivocada.
Para devolver os R$ 600 (ou R$ 1,2 mil), é preciso entrar no site criado para a devolução, emitir uma Guia de Reolhimento da União (GRU) e pagá-la. Caso a opção escolhida seja o pagamento no Banco do Brasil, basta selecionar a opção "Não sou um robô" e clicar em "Emitir GRU".
Já no caso de outro banco, é preciso informar o endereço do beneficiário, responder as informações solicitadas e em seguida marcar a opção "Não sou um robô" e clicar em "Emitir GRU". É possível fazer o pagamento através do internet banking, caixa eletrônico e guichê de caixa.
Os ministérios da Cidadania e da Justiça firmaram, em maio, acordo de cooperação técnica para operacionalizar ações de caráter preventivo e repressivo a fraudes relacionadas ao auxílio emergencial.
O ministério também tem parceria com a Controladoria Geral da União (CGU). Por meio desse acordo de cooperação, os dois órgãos identificam irregularidades no pagamento do auxílio.
- Ser maior de 18 anos de idade;
- Não ter emprego formal ativo;
- Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, de seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família*;
- Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos;
- Não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
Além disso, o beneficiário tem que se encaixar em um dos três perfis:
- Ser microempreendedor individual (MEI);
- Ser contribuinte individual do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);
- Ser trabalhador informal, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020 ou que cumpra, nos termos de autodeclaração, o requisito de renda mensal per capita de até meio salários mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos.
*O auxílio emergencial, segundo a lei, vai substituir o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de forma automática.
Não tem direito ao auxílio emergencial o cidadão que:
- Pertence a família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa da família seja maior que meio salário mínimo (R$ 522,50);
- Tem emprego formal;
- Está recebendo seguro-desemprego;
- Está recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
- Recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda.
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