Decreto estadual

Quarentena em Caruaru e Bezerros: entenda o que pode funcionar

Confira o que foi autorizado a abrir e o que continua proibido

Ana Maria Santiago de Miranda
Ana Maria Santiago de Miranda
Publicado em 24/06/2020 às 10:36
Reprodução/TV Jornal Interior
FOTO: Reprodução/TV Jornal Interior

O Governo de Pernambuco endureceu as medidas restritivas da circulação de pessoas em Caruaru e Bezerros, no Agreste, como parte das estratégias de enfrentamento do novo coronavírus (covid-19). O objetivo é ampliar o isolamento social da população das duas cidades, e diminuir a velocidade do espalhamento do vírus na região. A quarentena restrita começa a partir de 26 de junho e segue até 5 de julho.

O decreto nº 49.133, de 23 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (24), estabelece o que pode e não pode funcionar durante a quarentena em Caruaru e Bezerros. A maioria das regras do novo decreto já estava em vigor em ambas as cidades. A flexibilização das medidas de restrição avança apenas na Região Metropolitana do Recife e no Sertão. Outras 85 cidades da Zona da Mata e Agreste - Caruaru e Bezerros incluídas - não foram autorizadas a seguir o Plano de Convivência com a Covid-19, devido aos números da doença.

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Segundo o documento, continua obrigatório o uso de máscaras para todas as pessoas que precisarem sair de casa nos municípios e segue suspenso o funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais. A construção civil, liberada no dia 8 de junho, poderá continuar funcionando, com 50% da capacidade. Todas as atividades autorizadas a funcionar devem cumprir as regras de uso de máscaras, higiene, quantidade máxima de pessoas, distanciamento social, entre outras. A indústria também está liberada.

Segue proibida a atividade de mototáxi, shoppings, restaurantes e lanchonetes (autorizados para delivery ou como ponto de coleta); salões de beleza, barbearias e similares; clubes; feiras; eventos com público; centros de artesanato, museus e outras atividades culturais; academias, jogos de futebol, cinema teatro, entre outras. Permanecem suspensas ainda as aulas presenciais em todas as instituições de ensino públicas e privadas.

Serviços considerados essenciais, como supermercados, padarias, lojas de conveniência, feiras livres, farmácias, postos de gasolina, serviços de abastecimento de água e gás, médicos, clínicas, hospitais, laboratórios, bancos, lotéricas, entre outros, continuam funcionando normalmente. O comércio atacadista, que havia sido reaberto para atendimento ao público, agora só pode funcionar como ponto de coleta [veja no fim da matéria a lista do que está autorizado a abrir].

Aumento nos casos de Srag

De acordo com o Governo do Estado, na semana passada os municípios de Caruaru e Bezerros foram responsáveis por 71% do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) no Agreste. Segundo os números da Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE), a região pulou de 267 para 358 casos de SRAG na última semana.

Em Caruaru, o aumento foi de 97 para 152 casos. Já em Bezerros, o avanço foi de 27 para 37 casos. A intenção da SES-PE é que haja diminuição da velocidade de crescimento de casos na região. Com menos casos graves, a demanda por leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) diminuirá.

"Certamente isso vai repercutir nos resultados de todo o Agreste, tendo em vista que esses dois municípios são responsáveis por quase 80% dos novos casos detectados na última semana, reforçando a importância dessas medidas que vamos adotar para um melhor controle da região", afirmou o secretário estadual de Saúde, André Longo.

Longo pediu a colaboração dos moradores das duas cidades e do poder público local para o cumprimento das medidas.

Veja a lista do que pode funcionar em Caruaru e Bezerros

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

V - lojas de produtos de higiene e limpeza;

VI - postos de gasolina;

VII - casas de ração animal;

VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;

IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

X – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

XI - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

XIII - lavanderias;

XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XV - serviços funerários;

XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afi ns, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XXI - construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI.

XXIII - serviços de advocacia;

XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXXII - imprensa;

XXXIII - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;

XXXV - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXXVI - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

XXXVII - serviços de contabilidade;

XXXVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XXXIX – estabelecimentos voltados ao comércio atacadista mediante pontos de coleta, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

XL - estabelecimentos comerciais que possam funcionar mediante entrega em domicílio, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Veja a edição do Diário Oficial do Estado: