Na última segunda-feira (1º), o governador de Pernambuco, Paulo Câmara (PSB), anunciou novas medidas restritivas para todo o Estado como forma de conter a disseminação da Covid-19. Estão vedadas as atividades não essenciais das 20h às 5h, de segunda a sexta. Antes, a medida valia só para 63 municípios do Agreste e Sertão.
Além disso, aos sábados e domingos, somente serviços essenciais poderão funcionar durante todo o dia. Também estarão fechados clubes sociais, praias e parques nos finais de semana. Nas praias, no entanto, será permitida apenas a prática de atividades esportivas individuais.
As novas medidas do Governo de Pernambuco entram em vigor na próxima quarta-feira (3) e vão até o dia 17 de março.
• serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
• farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
• postos de gasolina;
• serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
• serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
• clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
serviços funerários;
• hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
• serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
• serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
• estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
• oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
• restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
• serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
• serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
• imprensa;
• serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
• transporte coletivo de passageiros, incluindo táxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
• supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
atividades de construção civil;
• processamento de dados ligados a serviços essenciais;
• serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
• atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
• serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.
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